quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Justiça decide que utilização da imagem e obra de Sivuca só com autorização judicial

A decisão valerá até a conclusão do inventário
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Fred Coutinho foi o relator da matéria
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos de Maria da Glória Gadelha e Flávia de Oliveira Barreto, respectivamente, viúva e filha do artista paraibano Severino Dias de Oliveira, conhecido no meio musical como Sivuca.
A apelação cível (0000417-92.2008.815.2001), que foi analisada em janeiro, teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho. O entendimento ainda foi acompanhado pelos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e João Alves da Silva.
No Primeiro Grau, a viúva Glória Gadelha ajuizou ação alegando que o músico deixou considerável patrimônio intelectual, o qual, segundo a viúva, vem sendo usurpado pela filha através do projeto ‘A História de Sivuca Maestro da Sanfona’, bem como da formação do grupo musical ‘Quinteto Sivuca’.
A viúva aduz ainda que o nome do falecido vem sendo usado indevidamente, ao tempo que pede que Flávia Barreto se abstivesse de utilizar os direitos autorais pertencentes ao mestre Sivuca, além de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado jugou procedente em parte o pedido até o inventário com a partilha dos bens.
Inconformada, a filha recorreu da decisão alegando ser a única legitimada a autorizar o uso ou coibir o abuso da imagem ou do nome do artista. Já a ex-esposa aduziu que Flávia Barreto decidiu unilateralmente promover shows e outros eventos, utilizando a imagem e a obra, bem como é detentora de metade dos direitos autorais sobre a obra do artista.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a filha não está impedida de participar de eventos ou conceder entrevistas que tenha a ver com o maestro Sivuca ou a exaltação de sua memória. Para tanto, ele observa que é necessário autorização judicial prévia para coordenar os projetos.
“O limite imposto (autorização judicial) é de fato necessário, máxime quando ainda há em trâmite, um processo de inventário. É dizer, sendo Flávia de Oliveira Barreto, uma das herdeiras, não lhe é dado direito de agir sozinha, como se vê no caso presente, na promoção de eventos nos quais são arrecadados recursos de entes públicos e privados. Tal tipo de imagem só é permitida respeitando o direito da outra herdeira, Maria da Glória Pordeus Gadelha, representante espólio, na condição de inventariante”, disse o relator.
Por Marcus Vinícius

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